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ENCERRADO
Leilão Juridicial TRF 1 - Processo 0024331-44.2011.4.01.3800 -SEGUNDA PRAÇA 26/11/2021 a partir das 14:00h VALOR MINIMO R$600,00, 01 VEÍCULO IMP/ASIA TOWNER SDX, ANO/MODELO 1997, AZUL, PLACA GSF 6041, SEM MOTOR INSTALADO, ESTANDO O MESMO NA OFICINA
Data

26/11/2021 a partir 14:00:00

LOCAL: BELO HORIZONTE-MG
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

LEILOEIRO OFICIAL: CLAUDIO LUIZ REIS ARAUJO

LOTE Nº 001

VEÍCULOS
FECHADO
Descrição do bem:

PROCESSO 0024331-44.2011.4.01.3800 -SEGUNDA PRAÇA - 01 VEÍCULO IMP/ASIA TOWNER SDX, ANO DE FABRIÇÃO 1997, ANO MODELO 1997, COR AZUL, PLACA GSF 6041,ENCONTRA-SE SEM MOTOR INSTALADO, ESTANDO O MESMO NA OFICINA, BANCOS E ACABAMENTO COMPLETAMENTE DANIFICADOS (conforme informado pelo Oficial de Justiça), VALOR MÍNIMO PARA VENDA R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ou seja 60%(SESSENTA POR CENTO) da Avaliação. O VEÍCULO ENCONTRA-SE DEPOSITADO EM MÃOS DO EXECUTADO MÁRIO DO NASCIMENTO CURY, com endereço na Rua Manoel Cayllaux, 130, apto 203, bairro Horto, Belo Horizonte/MG RETIRADA , TRANSPORTE POR CONTA DO ARREMATANTE, DEBITOS DO VEÍCULO, SE HOUVER, SERÃO DE RESPONSABILIDADE TAMBÉM DO ARREMATANTE.

Avaliação: R$ 1.000,00

Lance Inicial: R$ 600,00

Incremento: R$ 100,00



Este lote se encerrará no dia:

26/11/2021
á partir das 14:00:00

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DESCRIÇÃO COMPLETA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS – 25ª VARA e-mail: [email protected] – Telefones: (31) 3501.1867/1868/1863 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL A Meritíssima Juíza Federal Titular da 25ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Dra. Cristiane Miranda Botelho, e o Meritíssimo Juiz Federal Substituto, Dr. Valmir Nunes Conrado, tornam pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE), do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal abaixo especificada, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c artigo 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016. PROCESSO: 0024331-44.2011.4.01.3800 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EXECUTADOS: SOCIEDADE BRASIL DE LUBRIFICANTES LTDA - ME e MÁRIO DO NASCIMENTO CURY I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º LEILÃO: 05/11/2021 – A PARTIR DAS 14:00 HORAS 2º LEILÃO: 26/11/2021 – A PARTIR DAS 14:00 HORAS LOCAL: PLATAFORMA ELETRÔNICA www.crleiloes.com.br Leiloeiro Público: Cláudio Luiz Reis Araújo - JUCEMG 658 Telefones: (31)3531-4845 e (31)3991-8006. e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] Os interessados em participar do leilão poderão dar lances pela internet através da plataforma eletrônica www.crleiloes.com.br, para tanto deverão ser observadas e cumpridas as regras indicadas no referido site, não podendo, posteriormente, sob qualquer hipótese, alegar Assinado eletronicamente por: VALMIR NUNES CONRADO - 19/10/2021 15:50:05 Num. 767819967 - Pág. 1 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101915500566100000760605644 Número do documento: 21101915500566100000760605644 II - OBJETO DA HASTA ITEM : 01 VEÍCULO IMP/ASIA TOWNER SDX, ANO DE FABRIÇÃO 1997, ANO MODELO 1997, COR AZUL, PLACA GSF 6041,ENCONTRA-SE SEM MOTOR INSTALADO, ESTANDO O MESMO NA OFICINA, BANCOS E ACABAMENTO COMPLETAMENTE DANIFICADOS (conforme informado pelo Oficial de Justiça) VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 1.000,00 LANCE MÍNIMO: R$ 600,00 O VEÍCULO ENCONTRA-SE DEPOSITADO EM MÃOS DO EXECUTADO MÁRIO DO NASCIMENTO CURY, com endereço na Rua Manoel Cayllaux, 130, apto 203, bairro Horto, Belo Horizonte/MG III - ÔNUS Restrição judicial lançada sobre o veículo pelo Juízo da 25ª Vara Federal da SJMG junto ao DETRAN/MG. Não consta dos autos informação sobre impostos, taxas e multas pendentes. IV - OBSERVAÇÕES 1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), desconhecimento. Na modalidade eletrônica o interessado deve efetuar cadastro prévio no site www.crleiloes.com.br para anuência às regras de participação dispostas e obtenção de “login” e “senha”, os quais possibilitarão a realização de lances em conformidade com as disposições neste edital. Os lances oferecidos pela internet não garantem direitos ao participante em recusa do leiloeiro por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas no sistema de conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, posto que a internet e o site do leiloeiro são apenas facilitadores de oferta Assinado eletronicamente por: VALMIR NUNES CONRADO - 19/10/2021 15:50:05 Num. 767819967 - Pág. 2 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101915500566100000760605644 Número do documento: 21101915500566100000760605644 sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o Assinado eletronicamente por: VALMIR NUNES CONRADO - 19/10/2021 15:50:05 Num. 767819967 - Pág. 3 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101915500566100000760605644 Número do documento: 21101915500566100000760605644 da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também na modalidade ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada parcela, que serão corrigidas pelo IPCA-e, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), mediante depósito bancário em conta a ser aberta junto à CEF/PAB Justiça Federal (agência 0621). 13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do imóvel. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. Assinado eletronicamente por: VALMIR NUNES CONRADO - 19/10/2021 15:50:05 Num. 767819967 - Pág. 4 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101915500566100000760605644 Número do documento: 21101915500566100000760605644 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 1% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4. Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14. O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, §7º, da Resolução 236/2016 – CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708 do Código Civil e art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). 14.2. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, serão subrogadas no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o Assinado eletronicamente por: VALMIR NUNES CONRADO - 19/10/2021 15:50:05 Num. 767819967 - Pág. 5 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101915500566100000760605644 Número do documento: 21101915500566100000760605644 veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente por: VALMIR NUNES CONRADO - 19/10/2021 15:50:05 Num. 767819967 - Pág. 6 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101915500566100000760605644 Número do documento: 21101915500566100000760605644